Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9867/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10162/2018
3. Responsável(eis):FRANCINETE RIBEIRO FERREIRA FONSECA - CPF: 74658905353
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 241/2021-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, Gestora à época, do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, em face da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10162/2018, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativa ao período de janeiro a outubro de 2018.

Nota-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, cabe sim Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

A recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, conforme regimento interno desta casa.

Alega a recorrente que as falhas apontadas no acórdão recorrido não verdadeiras, haja vista os documentos e declarações juntados no recurso, devendo haver a exclusão da penalidade.

Segundo o Acordão  a fundamentação da penalidade fora: que os argumentos apresentados foram genéricos, sem indicação: 1) de justificativa fática das escolhas, não apenas apontamentos de dispositivos jurídicos; 2) qualquer estimativa de preços (ainda que sejam orçamentos de empresas de municípios vizinhos ou qualquer outra indicativa de preço); 3) não acostou documentação sobre a publicação da dispensa o que, de acordo com a 2ª DICE, não se trataram da publicação correta; e 4) Não trouxeram os contratos, ou suas minutas.

Pois bem, compreendo que os documentos apresentados bem os argumentos discorridos na peça recursal não suficientes para rever o JULGADO no sentido de excluir a penalidade.

Compulsando os autos verifico, que apesar da evidente boa fé do recorrente, percebo um certo grau de inexperiência e falta de qualificação necessária para evitar trazer prejuízos para a administração daquela municipalidade.

Observa-se que a penalidade de R$ 2000,00(dois mil reais) tem mais natureza pedagógica do que mesmo punitiva no sentido de chamar a atenção da gestora sobre a responsabilidade da boa aplicabilidade dos recursos públicos; De fato ser gestor não é fácil; mas se a pessoa aceitou tal encargo deve compreender e saber os percalços e diretrizes da legislação, em especial a lei federal nº 8.666/1993 e seus regulamentos.

Bem especificamente sobre os documentos juntados, observo que os mesmos foram criados ou elaborados depois da instauração do processo de contas, o que traz um certo de grau de desconfiança sobre a veracidade dos fatos alegados; sendo assim, prefiro confiar nas evidencias colhidas pela equipe de auditoria que noticiam as irregularidades, logo MANIFESTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 12/12/2021 às 09:42:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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